sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Casamento Homoafetivo... Uma União Legalizada


                             CASAMENTO HOMOAFETIVO... UMA UNIÃO LEGALIZADA

               A famosa frase “conhece-te a ti mesmo”, demonstra a clara opção de Sócrates pelo ser humano e suas peculiaridades. Para ele, as pessoas deveriam ter liberdade total de pensamentos e ideias, e a justiça deveria estar presente em todos os atos humanos. E assim o fez, a congratulação do casamento entre indivíduos do mesmo sexo no Brasil tem acontecido desde 2011. As uniões idênticas de sexo agora utilizam-se das posições de variados princípios constitucionais e à escassez de legislação proibitiva no Brasil. A coabitação brasileira (uniões não-registradas) é um instituto real reconhecido juridicamente, que atribui aos parceiros direitos e deveres similares ao casamento, para efeitos exemplificativos, a adoção assim como todos as vantagens e regras do casamento, como herança fiscal, pensões, segurança social, imposto de renda, imigração, propriedade conjunta, benefícios de saúde, hospital e visitação na prisão, além de barriga de aluguel e fertilização in vitro, etc. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que cônjuges do mesmo sexo têm autorização legal a essas relações e estabeleceu uma base jurídica para uma vindoura legislação sobre os direitos matrimoniais das uniões do mesmo sexo.
            No dia 14 de maio 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou uma resolução que submete todos os cartórios do país a solenizar casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O presidente do CNJ afirmou que a resolução remove “obstáculos administrativos à efetivação” da decisão do Supremo, em  2011.Contra Sócrates, argumentam seus adversários que a justiça surge (através das leis e convenções) apenas quando não é possível, em um determinado grupo, praticar ou evitar ser vítima da injustiça. Nesse caso, trata-se de um acordo mútuo vantajoso para
todos.
            Segundo os filósofos Aristóteles, Sócrates e Platão a lei defendia efeitos da cidadania.


            UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

            Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF  (Arguição de Descumprimento de Preconceito Fundamental) nº 132, reconheceu, por unanimidade, a união estável entre indivíduos do mesmo sexo em todo território nacional. A decisão da corte maior consagrou uma interpretação mais ampla do artigo 226 §3º, da Constituição Federal:
             “ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
            De modo abranger no conceito de entidade familiar também entre indivíduos do mesmo sexo. O julgamento levou em consideração uma vasta gama de princípios jurídicos consagrados pela Constituição como direitos fundamentais, dentre eles: a liberdade, igualdade e a proibição de qualquer forma de discriminação.
            Vale ressaltar que a decisão proferida foi alvo de críticas por determinados setores da sociedade civil, sob o argumento de que o Poder Judiciário teria  invadido a esfera do Poder Executivo e que apenas o Congresso Nacional teria legitimidade para alterar a Constituição. Os adeptos à união homoafetiva contra-arguementaram no sentindo de que o STF não estaria alterando o teor  da Constituição, mas apenas interpretando-a de acordo com o conjunto sistemático de princípios e regras inerentes ao Direito. O advogado Luís Roberto Barroso, autor da sustentação oral em defesa da união homoafetiva, defendeu também que a intenção do Legislador constituinte de 1988 ao regulamentar a união estável era pôr fim à discriminação no tocante às mulheres que coabitavam o mesmo lugar de seu parceiro, portanto, não teria sido excluir os homossexuais, mas sim incluir as mulheres. Assim, a inclusão de um grupo não deveria significar a exclusão do outro.
            De toda maneira, o STF é o órgão mais alto dentro da hierarquia do Poder Judiciário brasileiro, de modo que suas decisões são vinculantes, ou seja, devem, obrigatoriamente, ser respeitadas pelas instâncias inferiores e pela administração pública.

            CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO


            A lei 9.278 de 1996, que disciplina a união estável, dispões em seu artigo 8º:

        “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a                  conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro                     Civil da Circunscrição do seu domicilio.”

            Desse jeito, a partir do reconhecimento da união estável homoafetiva, inúmeros casais têm ingressado com pedido judicial de conversão da união estável em casamento.
            O primeiro casamento entre indivíduos do sexo masculino no Brasil (por meio do instituto da conversão), foi celebrado no município de Jacareí, cidade no interior do estado de São Paulo, no dia 28 de julho de 2011. Na mesma data, em Brasília, a Dra. Juinia de Souza Antunes, juíza da 4ª Vara de Família converteu em casamento a união entre duas mulheres. Em 25 de outubro, a quarta turma do STJ identificou, por 4 votos a 1, o casamento entre indivíduos do mesmo sexo.
            Em 15 de maio de 2013, o CNJ aprovou uma resolução que impôs aos cartórios de todo país a solenizar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.
            O processo se inciou na cidade do Rio Grande do Sul, por duas mulheres que viviam juntas já havia cinco anos e queria oficializar sua união. As identidades de ambas não foram reveladas, pis o processo corria em segredo de justiça. O casal de lésbicas recorreu ao STJ, após de terem seu pedido negado na primeira e segunda instância. A decisão dos magistrados gaúchos afirmaram não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, o casal sustentou não existir impedimentos nas leis brasileiras para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Sustentaram também, que deveria ser mantida a regra do direito privado de que aquilo que não expressamente vedado é permitido. O Ministro Relator deu provimento ao pedido, afirmando que o casamento é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo diversificados “arranjos” familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. Portanto, no dia 25 de outubro de 2011, o voto que faltava foi favorável e mesmo com a mudança de posicionamento do Ministro Raul Araújo, a união civil foi legalizada.
           

AGORA É LEI: CASAMENTO HOMOAFETIVO JÁ PODE SER REALIZADO NA BAHIA


            O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) publica normas que regulamentam o casamento civil, estendendo os mesmos direitos para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O provimento 12/2012 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) e da Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (10/10) e começa a vigorar no dia 26 de novembro de 2012, tempo necessário para notificação e adequação do sistema do Tribunal e dos cartórios de registro civil em todo o estado.

            O provimento determina que os Tabelionatos de Notas do Estado da Bahia estão autorizados a realizar os procedimentos de escrituras públicas de inventário e partilha de bens, divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, e de restabelecimento da sociedade conjugal, para casais homoafetivos assim como os cartórios de registro civil passam a habilitar o casamento também entre pessoas do mesmo sexo. A decisão das Corregedorias do TJBA garante o direito de igualdade para todos.
            “A ordem é a lei e o governo da lei é preferível ao de qualquer cidadão, por que a lei é a razão sem apetites, dirá Aristóteles na Política. Onde existe a relação de um ser humano com outro ser humano – relação que é natural por ser o homem social por natureza – existirá a lei para ordenar essas relações, e onde há a ordem na legal, surge a possibilidade da justiça e da injustiça.” (SALGADO, p.40-41).
            A lei reflete a estrutura da ordem social existente, que é coercitiva. Há um processo de objetivação da lei, por meio do controle social, o que sugere, em parte, o conservadorismo social.
            A homossexualidade é, simplesmente, uma variante da expressão sexual humana, que assim se traduz nos versos de Fernando Pessoa :
                                       “O amor é que é essencial.
                                       O sexo é só um acidente.
                                       Pode ser igual ou diferente.”




            

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