CASAMENTO HOMOAFETIVO... UMA UNIÃO LEGALIZADA
A famosa frase “conhece-te
a ti mesmo”, demonstra a clara opção de Sócrates pelo ser humano e
suas peculiaridades. Para ele, as pessoas deveriam ter liberdade total de
pensamentos e ideias, e a justiça deveria estar presente em todos os atos
humanos. E assim o fez, a congratulação do
casamento entre indivíduos do mesmo sexo no Brasil tem acontecido desde 2011.
As uniões idênticas de sexo agora utilizam-se das posições de variados
princípios constitucionais e à escassez de legislação proibitiva no Brasil. A
coabitação brasileira (uniões não-registradas) é um instituto real reconhecido
juridicamente, que atribui aos parceiros direitos e deveres similares ao
casamento, para efeitos exemplificativos, a adoção assim como todos as
vantagens e regras do casamento, como herança fiscal, pensões, segurança
social, imposto de renda, imigração, propriedade conjunta, benefícios de saúde,
hospital e visitação na prisão, além de barriga de aluguel e fertilização in
vitro, etc. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que cônjuges
do mesmo sexo têm autorização legal a essas relações e estabeleceu uma base
jurídica para uma vindoura legislação sobre os direitos matrimoniais das uniões
do mesmo sexo.
No dia 14 de maio 2013, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), aprovou uma resolução que submete todos os cartórios
do país a solenizar casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O presidente do CNJ
afirmou que a resolução remove “obstáculos administrativos à efetivação” da
decisão do Supremo, em 2011.Contra
Sócrates, argumentam seus adversários que a justiça surge (através das leis e
convenções) apenas quando não é possível, em um determinado grupo, praticar ou
evitar ser vítima da injustiça. Nesse caso, trata-se de um acordo mútuo
vantajoso para
todos.
Segundo os filósofos Aristóteles,
Sócrates e Platão a lei defendia efeitos da cidadania.
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO
SEXO
Em 5 de maio de 2011, o Supremo
Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento da ADIN (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) nº 4277 e da ADPF
(Arguição de Descumprimento de Preconceito Fundamental) nº 132,
reconheceu, por unanimidade, a união estável entre indivíduos do mesmo sexo em
todo território nacional. A decisão da corte maior consagrou uma interpretação
mais ampla do artigo 226 §3º, da Constituição Federal:
“ Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento”.
De modo abranger no conceito de
entidade familiar também entre indivíduos do mesmo sexo. O julgamento levou em
consideração uma vasta gama de princípios jurídicos consagrados pela
Constituição como direitos fundamentais, dentre eles: a liberdade, igualdade e
a proibição de qualquer forma de discriminação.
Vale ressaltar que a decisão
proferida foi alvo de críticas por determinados setores da sociedade civil, sob
o argumento de que o Poder Judiciário teria
invadido a esfera do Poder Executivo e que apenas o Congresso Nacional
teria legitimidade para alterar a Constituição. Os adeptos à união homoafetiva
contra-arguementaram no sentindo de que o STF não estaria alterando o teor da Constituição, mas apenas interpretando-a
de acordo com o conjunto sistemático de princípios e regras inerentes ao
Direito. O advogado Luís Roberto Barroso, autor da sustentação oral em defesa
da união homoafetiva, defendeu também que a intenção do Legislador constituinte
de 1988 ao regulamentar a união estável era pôr fim à discriminação no tocante
às mulheres que coabitavam o mesmo lugar de seu parceiro, portanto, não teria
sido excluir os homossexuais, mas sim incluir as mulheres. Assim, a inclusão de
um grupo não deveria significar a exclusão do outro.
De toda maneira, o STF é o órgão
mais alto dentro da hierarquia do Poder Judiciário brasileiro, de modo que suas
decisões são vinculantes, ou seja, devem, obrigatoriamente, ser respeitadas
pelas instâncias inferiores e pela administração pública.
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM
CASAMENTO
A lei 9.278 de 1996, que disciplina
a união estável, dispões em seu artigo 8º:
“Os conviventes poderão,
de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em
casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição do seu domicilio.”
Desse jeito, a partir do
reconhecimento da união estável homoafetiva, inúmeros casais têm ingressado com
pedido judicial de conversão da união estável em casamento.
O primeiro casamento entre
indivíduos do sexo masculino no Brasil (por meio do instituto da conversão),
foi celebrado no município de Jacareí, cidade no interior do estado de São
Paulo, no dia 28 de julho de 2011. Na mesma data, em Brasília, a Dra. Juinia de
Souza Antunes, juíza da 4ª Vara de Família converteu em casamento a união entre
duas mulheres. Em 25 de outubro, a quarta turma do STJ identificou, por 4 votos
a 1, o casamento entre indivíduos do mesmo sexo.
Em 15 de maio de 2013, o CNJ aprovou
uma resolução que impôs aos cartórios de todo país a solenizar o casamento
civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.
O processo se inciou na cidade do
Rio Grande do Sul, por duas mulheres que viviam juntas já havia cinco anos e
queria oficializar sua união. As identidades de ambas não foram reveladas, pis
o processo corria em segredo de justiça. O casal de lésbicas recorreu ao STJ,
após de terem seu pedido negado na primeira e segunda instância. A decisão dos
magistrados gaúchos afirmaram não haver possibilidade jurídica para o pedido.
No recurso especial, o casal sustentou não existir impedimentos nas leis
brasileiras para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Sustentaram também,
que deveria ser mantida a regra do direito privado de que aquilo que não
expressamente vedado é permitido. O Ministro Relator deu provimento ao pedido,
afirmando que o casamento é a forma pela qual o Estado melhor protege a
família, e sendo diversificados “arranjos” familiares reconhecidos pela Carta
Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar,
independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias
constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos os mesmos núcleos
axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que sejam, a
dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. Portanto, no dia 25 de outubro
de 2011, o voto que faltava foi favorável e mesmo com a mudança de
posicionamento do Ministro Raul Araújo, a união civil foi legalizada.
AGORA É LEI: CASAMENTO HOMOAFETIVO
JÁ PODE SER REALIZADO NA BAHIA

O Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) publica normas que regulamentam o
casamento civil, estendendo os mesmos direitos para o casamento entre pessoas
do mesmo sexo. O provimento 12/2012 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) e da
Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) foi publicado no Diário de Justiça
Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (10/10) e começa a vigorar no dia 26 de
novembro de 2012, tempo necessário para notificação e adequação do sistema do
Tribunal e dos cartórios de registro civil em todo o estado.
O provimento determina que os
Tabelionatos de Notas do Estado da Bahia estão autorizados a realizar os
procedimentos de escrituras públicas de inventário e partilha de bens, divórcio
consensual, com ou sem partilha de bens, e de restabelecimento da sociedade
conjugal, para casais homoafetivos assim como os cartórios de registro civil
passam a habilitar o casamento também entre pessoas do mesmo sexo. A decisão
das Corregedorias do TJBA garante o direito de igualdade para todos.
“A
ordem é a lei e o governo da lei é preferível ao de qualquer cidadão, por que a
lei é a razão sem apetites, dirá
Aristóteles na Política. Onde existe a relação de um ser humano com outro ser
humano – relação que é natural por ser o homem social por natureza – existirá a
lei para ordenar essas relações, e onde há a ordem na legal, surge a
possibilidade da justiça e da injustiça.” (SALGADO, p.40-41).
A
lei reflete a estrutura da ordem social existente, que é coercitiva. Há um
processo de objetivação da lei, por meio do controle social, o que sugere, em
parte, o conservadorismo social.
A homossexualidade é, simplesmente,
uma variante da expressão sexual humana, que assim se traduz nos versos de
Fernando Pessoa :
“O
amor é que é essencial.
O
sexo é só um acidente.
Pode
ser igual ou diferente.”
''Diferente é não ser diferente''